segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Queimadas... Crime, disse ele!


1 - O fogo florestal é crime e deveria ser tratado como tal A mais difundida e perniciosa das ideias do senso comum na matéria. O fogo florestal em si mesmo não é evidentemente crime (nem poderia ser) e portanto admite-se que o que o senso comum pretende dizer é que o fogo posto deve ser crime. E é. Mas há, e bem, uma distinção fundamental na lei: o fogo posto com o objectivo de provocar um incêndio e o fogo resultante de comportamentos negligentes. Vamos admitir a tese mais radical, comum no senso comum, de que todo o fogo resultante da actividade humana, incluindo os comportamentos negligentes, são crimes a tratar com pena de talião (deixá-los amarrados lá no meio, por exemplo, como se ouve com frequência). O indivíduo que largou um cigarro aceso, o agricultor de deixou fugir a queima de uns ramos secos que por lá tinha a estorvar e grupo almoçarista que não tratou bem do fogo do churrasco encontrar-se-iam na mesma cela da cadeia com o maluquinho que gosta de ver arder, do bêbado que não tinha nada que fazer e do amante que se quer vingar da traição amorosa. Isso resolvia o problema dos fogos florestais? Claro que não, entre outras razões, porque haverá sempre comportamentos, dolosos ou negligentes (e ainda os acidentais que não têm responsável) para iniciar um fogo. Mas sobretudo convém perceber que cerca de 80 por cento da área ardida se concentra em 12 dias no ano. Ou seja, que a menos que toda a espécie de pirómenos tenha uma máquina montada que lhes permite actuar em simultâneo e de forma coordenada, os factores chave não estão do lado da forma como se iniciam os fogos. Os factores chave têm de estar no que diferencia estes 12 dias dos restantes 350 do ano.

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Fonte: Ambio
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Grata.

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